A Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no país que realizem transações com partes no exterior, referentes ao ano-calendário de 2023. A nova IN tem como objetivo principal regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023, estabelecendo critérios para o seu exercício.
Entre os principais tópicos que a nova IN traz estão a possibilidade de opção irretratável pela antecipação das regras de preços de transferência previstas na MP para 2023, a obrigatoriedade de cumprimento das novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP, a necessidade de efetuar a opção no período de 1º a 31 de setembro de 2023 mediante a abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e a anexação do termo de opção, além da normatização e esclarecimentos de pontos decorrentes do exercício da opção.
Outro ponto importante é a determinação dos critérios a serem observados para realização dos ajustes compensatórios, bem como a indicação de que a normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência. A Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da MP, levando em consideração as sugestões recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto, com a expectativa de finalizar a elaboração da regulamentação ainda no primeiro semestre de 2023.
Assim, a publicação da IN traz segurança jurídica para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior, permitindo a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 e evitando possíveis autuações fiscais. Por fim, a dinâmica adotada durante a elaboração da regulamentação, privilegiando o debate e as discussões com o setor privado, mantendo um diálogo aberto e transparente para esclarecer dúvidas e receber sugestões, incluindo a intenção de realizar consulta pública, demonstra a importância da participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária.
Os 10 tópicos mais importantes sobre a nova normativa que disciplina as regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152 são:
- Opção irretratável pela antecipação dos efeitos da MP para 2023;
- Obrigatoriedade de cumprimento das novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP;
- Necessidade de efetuar a opção no período de 1º a 31 de setembro de 2023;
- Abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e anexação do termo de opção;
- Critérios a serem observados para realização dos ajustes compensatórios;
- Normatização e esclarecimento de pontos decorrentes do exercício da opção;
- Importância da segurança jurídica para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior;
- Evitação de possíveis autuações fiscais;
- Participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária;
- Privilegiamento do debate e das discussões com o setor privado para esclarecer dúvidas e receber sugestões, incluindo a intenção de realizar consulta pública.
- Os ajustes compensatórios devem ser realizados por meio de lançamentos contábeis e fiscais, em conformidade com a legislação tributária e contábil vigente;
- Os ajustes devem ser realizados até o término do prazo para apresentação da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário em que a opção pela antecipação foi exercida;
- Os ajustes devem ser realizados de forma proporcional às operações realizadas com partes relacionadas, e não apenas sobre o montante total das transações;
- Os ajustes devem ser realizados utilizando os métodos previstos na MP 1.152 para a apuração de preços de transferência, como o método do preço comparado de mercadorias ou serviços, o método do preço de revenda menos lucro e o método do custo adicional.
- A documentação necessária para comprovar a adequação dos preços praticados nas transações com partes relacionadas;
- Os critérios para a realização dos ajustes compensatórios;
- A definição de conceitos como “partes relacionadas”, “operações com intangíveis” e “preço de transferência”;
- A previsão de prazos para a apresentação da documentação comprobatória e dos ajustes compensatórios;
- A orientação sobre como realizar a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023;
- A forma de apresentação das informações sobre as transações com partes relacionadas na DIPJ.