A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1810/2018, publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2018, regulamenta a compensação tributária no Brasil. A principal novidade é a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
Com essa unificação, as empresas que utilizam o e-Social podem efetuar a compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. A compensação tributária unificada só é aplicável às pessoas jurídicas que utilizam o e-Social para apuração das contribuições. O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizam o e-Social.
A Instrução Normativa também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal. As “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”.
A vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal tem como objetivo eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório. A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Dentre os principais tópicos abordados pela Instrução Normativa RFB nº 1810/2018, podemos destacar: a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária, a possibilidade de compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, as vedações à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal, a eliminação da possibilidade de extinção de dívidas tributárias por
Segue, abaixo, 10 tópicos de maior relevância:
- Compensação tributária e sua regulamentação no Brasil
- Regimes jurídicos de compensação tributária e sua unificação
- Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social)
- Compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários
- Vedações à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL
- Vedações à compensação de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade
- Vedações à compensação de crédito objeto de procedimento fiscal
- Eliminação da possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos
- Análise de risco para reconhecimento do direito creditório
- Habilitação prévia de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial para compensação tributária.
A compensação tributária é uma forma de quitação de débitos tributários, na qual o contribuinte pode utilizar créditos que possua junto ao Fisco para abater o valor dos tributos que deva pagar. Esses créditos podem ter diversas origens, como restituições, ressarcimentos, compensações, entre outros.
A regulamentação da compensação tributária no Brasil é feita pela Receita Federal, que estabelece as regras para a utilização dos créditos pelos contribuintes. A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 é um exemplo de norma que trata da compensação tributária e estabelece as condições para a sua realização.
Essa regulamentação tem como objetivo evitar o uso indevido da compensação tributária, garantir a segurança jurídica para os contribuintes e para o Fisco, e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias. Dessa forma, as regras estabelecidas pela Receita Federal para a compensação tributária devem ser seguidas pelos contribuintes, sob pena de aplicação de sanções e multas.
Além disso, a regulamentação da compensação tributária também estabelece as condições para a verificação da regularidade fiscal dos contribuintes e para a recuperação de créditos tributários pelos órgãos competentes, garantindo que a utilização dos créditos ocorra de forma adequada e legal. Em resumo, a regulamentação da compensação tributária é importante para garantir a arrecadação fiscal e para evitar irregularidades e sonegações fiscais.
Antes da unificação, existiam dois regimes jurídicos distintos de compensação tributária no Brasil: o regime fazendário, para créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e o regime previdenciário, para créditos de tributos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária, realizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, tem como objetivo simplificar e agilizar o processo de compensação de créditos tributários para as empresas que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.
Com a unificação, as empresas que utilizam o e-Social podem realizar a compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, ou seja, podem utilizar créditos de uma espécie para quitar débitos de outra espécie. Antes da unificação, essa possibilidade só existia dentro de cada regime jurídico (fazendário ou previdenciário).
A unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária também visa reduzir os custos operacionais das empresas, simplificar a gestão dos créditos tributários e promover a segurança jurídica para os contribuintes. Com a unificação, as empresas têm mais facilidade para identificar os créditos tributários disponíveis e utilizá-los de forma mais eficiente.
É importante destacar que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária só é aplicável às empresas que utilizam o e-Social para apuração das contribuições. Para as empresas que não utilizam esse sistema, o regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não sofre alteração.
O e-Social é um sistema criado pelo governo federal do Brasil para unificar o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelos empregadores ao governo, incluindo a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e a Previdência Social. Ele foi desenvolvido com o objetivo de simplificar e modernizar o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas e garantir o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O sistema reúne em uma única plataforma eletrônica informações relativas à folha de pagamento, contribuições previdenciárias, FGTS, informações sobre a saúde e a segurança do trabalho, entre outras obrigações acessórias. Com isso, ele permite que os empregadores possam enviar essas informações de forma mais ágil e simplificada, além de permitir a automatização dos processos de verificação e cruzamento de dados pelas autoridades fiscais e trabalhistas.
O e-Social também é importante porque, a partir do seu uso, as informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores passam a ser declaradas em tempo real, o que aumenta a efetividade da fiscalização e combate à sonegação fiscal. Com isso, o e-Social se torna um importante instrumento para o aprimoramento da arrecadação tributária e o fortalecimento da cidadania fiscal.
No contexto da Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, o e-Social é utilizado para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, e é utilizado para unificar os regimes jurídicos de compensação tributária para as pessoas jurídicas que o utilizam. Isso permite que as empresas possam realizar a compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários de forma mais ágil e simplificada, o que é uma das principais vantagens da utilização do e-Social.
A compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários é uma possibilidade criada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 para as empresas que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.
Essa modalidade de compensação permite que as empresas possam utilizar créditos de tributos previdenciários para quitar débitos de tributos fazendários e vice-versa, desde que observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
Por exemplo, uma empresa que tenha créditos de contribuições previdenciárias a receber pode utilizá-los para quitar débitos de tributos fazendários, como o Imposto de Renda (IR) ou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Da mesma forma, uma empresa que tenha créditos de tributos fazendários a receber pode utilizá-los para quitar débitos de contribuições previdenciárias.
Essa possibilidade de compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários é uma importante ferramenta para as empresas, pois permite a utilização mais eficiente dos créditos tributários e ajuda a reduzir o valor dos tributos a pagar. Além disso, a compensação cruzada também pode ajudar a reduzir os custos operacionais das empresas, simplificando a gestão dos créditos tributários e agilizando o processo de compensação.
No entanto, é importante lembrar que essa modalidade de compensação só está disponível para as empresas que utilizam o e-Social para apuração das contribuições. As empresas que não utilizam esse sistema devem seguir as regras de compensação previstas para cada regime jurídico (fazendário ou previdenciário) de forma separada.
A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 estabelece a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso significa que não é permitido que as empresas utilizem créditos tributários para quitar esses débitos.
Essa vedação foi estabelecida pela Lei nº 13.670, de 2018, com o objetivo de evitar a geração de “falso saldo negativo” do imposto. Isso ocorre quando uma empresa utiliza uma estimativa indevida para compensar débitos tributários, gerando um crédito tributário indevido, que é compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas. Com isso, a empresa acaba deixando de pagar o valor devido ao Fisco.
Dessa forma, a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL visa garantir a arrecadação tributária e evitar a utilização indevida dos créditos tributários pelas empresas. Vale lembrar que essa vedação só se aplica a esse tipo específico de débito, e não a outros tributos ou tipos de débitos.
Caso uma empresa tenha créditos tributários a receber referentes ao IRPJ ou à CSLL, eles não poderão ser utilizados para quitar débitos desse tipo, devendo ser utilizados para a quitação de outros tributos ou débitos autorizados pela legislação tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 também estabelece a vedação à compensação de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade. Isso significa que as empresas não podem utilizar créditos tributários para quitar débitos referentes a esses benefícios.
Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos, e consiste em um valor por dependente. Já o salário-maternidade é um benefício pago às trabalhadoras durante o período de afastamento por motivo de maternidade.
Essa vedação foi estabelecida pela Lei nº 13.670, de 2018, com o objetivo de garantir a manutenção dos benefícios previdenciários concedidos aos trabalhadores. Ao vedar a compensação de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, o governo busca garantir que esses benefícios sejam mantidos e que os trabalhadores não sejam prejudicados.
Caso uma empresa tenha créditos tributários a receber referentes a esses benefícios, eles não poderão ser utilizados para quitar débitos desse tipo, devendo ser utilizados para a quitação de outros tributos ou débitos autorizados pela legislação tributária.
É importante ressaltar que essa vedação se aplica somente à compensação de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade. Créditos tributários referentes a outros benefícios previdenciários podem ser utilizados para quitar outros débitos tributários, desde que observadas as regras de compensação estabelecidas pela legislação tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 estabelece a vedação à compensação de crédito objeto de procedimento fiscal. Isso significa que os créditos tributários que estão sendo objeto de análise e reconhecimento em um procedimento fiscal específico não podem ser utilizados para quitar outros débitos.
Essa vedação foi estabelecida com o objetivo de evitar que os contribuintes utilizem créditos tributários em situações em que há indícios de improcedência ou quando o documento apresentado pelo contribuinte está sob análise em um procedimento fiscal. O governo busca, assim, garantir a efetividade do processo de fiscalização e evitar que créditos tributários sejam indevidamente utilizados para quitar débitos.
É importante destacar que essa vedação se aplica somente aos créditos que estão sendo objeto de análise em um procedimento fiscal específico. Outros tipos de créditos tributários que não estão vinculados a um procedimento fiscal podem ser utilizados para compensação de débitos tributários, desde que observadas as regras e limitações estabelecidas pela legislação tributária.
É essencial respeitar essa vedação para evitar sanções e multas por parte do Fisco. Portanto, caso um crédito tributário esteja em processo de análise e reconhecimento por parte das autoridades fiscais, não é possível utilizá-lo para compensar outros débitos até que o procedimento seja concluído e o direito ao crédito seja devidamente reconhecido.
A eliminação da possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos se refere à vedação estabelecida pela Lei nº 13.670, de 2018, de que débitos tributários não possam ser quitados com créditos tributários que estejam sob procedimento fiscal de análise e reconhecimento do direito creditório.
Isso significa que, caso a Receita Federal esteja analisando um crédito tributário apresentado pelo contribuinte, este crédito não pode ser utilizado para quitar débitos tributários até que seja reconhecido o direito ao crédito.
Essa medida foi adotada com o objetivo de garantir que o processo de análise e reconhecimento dos créditos tributários seja realizado de forma efetiva, evitando que créditos indevidos sejam utilizados para quitar débitos tributários. Com isso, busca-se aumentar a arrecadação tributária e garantir que o sistema tributário funcione de forma justa e equilibrada.
A vedação se aplica somente aos procedimentos fiscais que envolvem a análise e reconhecimento do direito creditório. Em outras palavras, os créditos tributários que não estão sendo objeto de análise pela Receita Federal podem ser utilizados para quitar outros débitos tributários, desde que observadas as regras e limitações estabelecidas pela legislação tributária.
É importante destacar que o não cumprimento dessa vedação pode levar a sanções e multas por parte do Fisco, além de comprometer a situação fiscal da empresa. Por isso, é essencial que as empresas estejam atentas às regras e limitações da compensação tributária e cumpram todas as obrigações tributárias devidamente.
A análise de risco para reconhecimento do direito creditório se refere ao processo realizado pela Receita Federal para avaliar a validade e a legalidade dos créditos tributários apresentados pelos contribuintes. Essa análise é realizada em procedimentos fiscais específicos, nos quais os créditos tributários são submetidos a uma série de verificações e análises para verificar se atendem aos requisitos legais para serem considerados válidos e efetivos.
Essa análise de risco é necessária para evitar que créditos tributários indevidos ou fraudulentos sejam utilizados para quitar débitos tributários, comprometendo a arrecadação tributária e o equilíbrio do sistema tributário como um todo. A Receita Federal realiza essa análise de risco com base em uma série de critérios, como a verificação da documentação apresentada, a análise da conformidade com as normas tributárias, entre outros.
Caso seja identificado algum problema ou irregularidade durante a análise de risco, a Receita Federal pode indeferir o pedido de reconhecimento do crédito tributário, e o contribuinte não poderá utilizá-lo para quitar débitos tributários. Nesse caso, o contribuinte terá que buscar a regularização da situação ou contestar o indeferimento do crédito tributário por meio dos recursos administrativos ou judiciais disponíveis.
Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas aos critérios e requisitos estabelecidos pela legislação tributária para o reconhecimento dos créditos tributários e que cumpram todas as obrigações tributárias devidamente. A análise de risco para reconhecimento do direito creditório é uma medida importante para garantir a efetividade do processo de fiscalização e a manutenção da arrecadação tributária.
A habilitação prévia de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial para compensação tributária se refere ao processo de registro e reconhecimento do direito ao crédito tributário por parte da Receita Federal antes que ele possa ser utilizado para quitar débitos tributários.
Isso significa que, caso uma empresa tenha obtido um crédito tributário decorrente de uma ação judicial envolvendo contribuição previdenciária, esse crédito deve ser previamente habilitado junto à Receita Federal antes de ser utilizado para quitar débitos tributários. Essa habilitação prévia consiste em um processo de registro e análise do crédito, no qual a Receita Federal verifica se ele atende aos requisitos legais para ser considerado válido e efetivo.
Essa medida foi adotada com o objetivo de garantir que os créditos tributários decorrentes de ações judiciais sejam utilizados de forma correta e que a arrecadação tributária não seja comprometida por erros ou fraudes. Com a habilitação prévia do crédito, a Receita Federal pode verificar a legalidade e a validade do crédito antes de permitir sua utilização para quitar débitos tributários.
Caso o crédito seja considerado válido e efetivo, ele será habilitado pela Receita Federal e poderá ser utilizado para quitar débitos tributários autorizados pela legislação tributária. No entanto, caso o crédito seja considerado inválido ou não atenda aos requisitos legais, ele não poderá ser utilizado para quitar débitos tributários, e a empresa terá que buscar a regularização da situação ou contestar o indeferimento do crédito tributário por meio dos recursos administrativos ou judiciais disponíveis.
É importante destacar que a habilitação prévia de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial se aplica somente a esse tipo de crédito tributário e não afeta a utilização de outros tipos de créditos tributários para quitar débitos tributários, desde que observadas as regras e limitações estabelecidas pela legislação tributária.