A Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no país que realizem transações com partes no exterior, referentes ao ano-calendário de 2023. A nova IN tem como objetivo principal regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023, estabelecendo critérios para o seu exercício. Entre os principais tópicos que a nova IN traz estão a possibilidade de opção irretratável pela antecipação das regras de preços de transferência previstas na MP para 2023, a obrigatoriedade de cumprimento das novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP, a necessidade de efetuar a opção no período de 1º a 31 de setembro de 2023 mediante a abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e a anexação do termo de opção, além da normatização e esclarecimentos de pontos decorrentes do exercício da opção. Outro ponto importante é a determinação dos critérios a serem observados para realização dos ajustes compensatórios, bem como a indicação de que a normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência. A Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da MP, levando em consideração as sugestões recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto, com a expectativa de finalizar a elaboração da regulamentação ainda no primeiro semestre de 2023. Assim, a publicação da IN traz segurança jurídica para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior, permitindo a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 e evitando possíveis autuações fiscais. Por fim, a dinâmica adotada durante a elaboração da regulamentação, privilegiando o debate e as discussões com o setor privado, mantendo um diálogo aberto e transparente para esclarecer dúvidas e receber sugestões, incluindo a intenção de realizar consulta pública, demonstra a importância da participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária. Os 10 tópicos mais importantes sobre a nova normativa que disciplina as regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152 são:
  1. Opção irretratável pela antecipação dos efeitos da MP para 2023;
  2. Obrigatoriedade de cumprimento das novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP;
  3. Necessidade de efetuar a opção no período de 1º a 31 de setembro de 2023;
  4. Abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e anexação do termo de opção;
  5. Critérios a serem observados para realização dos ajustes compensatórios;
  6. Normatização e esclarecimento de pontos decorrentes do exercício da opção;
  7. Importância da segurança jurídica para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior;
  8. Evitação de possíveis autuações fiscais;
  9. Participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária;
  10. Privilegiamento do debate e das discussões com o setor privado para esclarecer dúvidas e receber sugestões, incluindo a intenção de realizar consulta pública.
Além desses tópicos, é importante destacar que a regulamentação das regras de preços de transferência é fundamental para a fiscalização e tributação das transações entre empresas no mercado internacional. O objetivo é evitar a manipulação de preços entre empresas relacionadas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, o que pode gerar perda de receita para o Estado. A MP 1.152 traz importantes alterações nas regras de preços de transferência, com destaque para a inclusão do conceito de margem fixa, que permite às empresas com baixo volume de operações a aplicação de uma margem de lucro predefinida. Além disso, a MP também traz a possibilidade de utilização de índices setoriais para aferição de preços de produtos, bem como a previsão de prazos para a realização dos ajustes necessários. Outro ponto relevante é a necessidade de elaboração de documentação comprobatória dos preços praticados, que deve ser mantida pelas empresas e apresentada à fiscalização quando solicitada. Essa documentação é importante para garantir a conformidade das transações com as regras de preços de transferência e evitar autuações fiscais. A regulamentação das regras de preços de transferência é essencial para a tributação das transações entre empresas no mercado internacional e visa evitar a manipulação de preços para redução da carga tributária. A nova normativa disciplina a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 e traz importantes esclarecimentos e normas para o exercício da opção. A participação do setor privado é fundamental no processo de regulamentação, que busca garantir a segurança jurídica dos contribuintes e evitar autuações fiscais. A opção irretratável pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023 significa que a empresa pode escolher aplicar as novas regras de preços de transferência previstas na MP já no ano-calendário de 2023, antes mesmo de sua entrada em vigor, que está prevista para 1º de janeiro de 2024. Essa opção é irretratável, o que significa que, após feita a escolha, a empresa não poderá voltar atrás e desfazer a opção. Além disso, é importante destacar que, caso a empresa opte pela antecipação dos efeitos da MP, ela será obrigada a cumprir todas as novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP. A opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 deve ser realizada no período de 1º a 31 de setembro de 2023, por meio da abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e a anexação do termo de opção. Isso pode ser interessante para empresas que desejam se adequar antecipadamente às novas regras de preços de transferência e evitar possíveis autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes. Por outro lado, a opção também pode gerar custos adicionais para a empresa, como a necessidade de elaboração de documentação comprobatória dos preços praticados. A nova normativa prevê que, caso a empresa opte pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023, ela será obrigada a cumprir todas as novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP. Essas novas regras estabelecem critérios para a apuração de preços de transferência em transações entre empresas relacionadas, ou seja, empresas que têm relação societária ou financeira entre si. O objetivo é evitar a manipulação de preços com a finalidade de reduzir a carga tributária, o que pode gerar perda de receita para o Estado. Entre as novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP estão a definição de conceitos como “preço de transferência”, “partes relacionadas” e “operações com intangíveis”; a previsão de métodos para a apuração de preços de transferência, como o método do preço comparado de mercadorias ou serviços, o método do preço de revenda menos lucro e o método do custo adicional; e a previsão de prazos para a realização dos ajustes necessários. A nova normativa também estabelece a necessidade de elaboração de documentação comprobatória dos preços praticados, que deve ser mantida pelas empresas e apresentada à fiscalização quando solicitada. Essa documentação é importante para garantir a conformidade das transações com as regras de preços de transferência e evitar autuações fiscais. Dessa forma, é importante que as empresas que optarem pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 estejam atentas às novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP e as cumpram adequadamente, para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade de suas transações com as regras tributárias vigentes. A nova normativa estabelece que a opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023 deve ser efetuada pelas empresas no período de 1º a 31 de setembro de 2023. Durante esse período, a empresa deve abrir um processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexar o termo de opção. É importante que a empresa faça a opção dentro desse prazo, pois a opção pela antecipação é irretratável, ou seja, após feita a escolha, a empresa não poderá voltar atrás e desfazer a opção. A opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 pode ser interessante para empresas que desejam se adequar antecipadamente às novas regras de preços de transferência e evitar possíveis autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes. Por outro lado, a opção também pode gerar custos adicionais para a empresa, como a necessidade de elaboração de documentação comprobatória dos preços praticados. Portanto, é importante que a empresa avalie cuidadosamente os impactos da opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023, incluindo a necessidade de cumprimento das novas regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 da MP e a elaboração de documentação comprobatória, antes de efetuar a opção dentro do prazo estabelecido. A nova normativa estabelece que a opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023 deve ser efetuada por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexação do termo de opção. O Portal e-CAC é um ambiente virtual da Receita Federal que permite aos contribuintes acessarem diversos serviços e informações relacionados a sua situação fiscal. Para efetuar a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023, a empresa deve acessar o Portal e-CAC e abrir um processo digital específico para essa finalidade. Ao abrir o processo digital, a empresa deve anexar o termo de opção, que é um documento em que a empresa declara de forma irretratável que opta pela antecipação dos efeitos da MP para 2023. O termo de opção deve ser elaborado e assinado pela empresa, e deve conter informações como o nome da empresa, o número de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a indicação do exercício financeiro em que a opção será exercida. Após a abertura do processo digital e a anexação do termo de opção, a empresa deve aguardar a análise e o deferimento da opção pela Receita Federal. É importante que a empresa realize a opção dentro do prazo estabelecido (1º a 31 de setembro de 2023), pois a opção pela antecipação é irretratável, ou seja, após feita a escolha, a empresa não poderá voltar atrás e desfazer a opção. Dessa forma, a abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e a anexação do termo de opção são procedimentos fundamentais para que a empresa possa exercer a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 de forma correta e segura. A nova normativa estabelece que, no caso de opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023, as empresas deverão realizar ajustes compensatórios para corrigir eventuais diferenças entre os preços praticados nas transações com partes relacionadas e os preços que seriam praticados em condições de mercado. Esses ajustes compensatórios são uma medida preventiva para garantir a adequação das transações à legislação tributária e evitar autuações fiscais. A nova normativa estabelece critérios específicos a serem observados pelas empresas na realização desses ajustes compensatórios. Entre os critérios estabelecidos pela nova normativa para a realização dos ajustes compensatórios estão:
  • Os ajustes compensatórios devem ser realizados por meio de lançamentos contábeis e fiscais, em conformidade com a legislação tributária e contábil vigente;
  • Os ajustes devem ser realizados até o término do prazo para apresentação da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário em que a opção pela antecipação foi exercida;
  • Os ajustes devem ser realizados de forma proporcional às operações realizadas com partes relacionadas, e não apenas sobre o montante total das transações;
  • Os ajustes devem ser realizados utilizando os métodos previstos na MP 1.152 para a apuração de preços de transferência, como o método do preço comparado de mercadorias ou serviços, o método do preço de revenda menos lucro e o método do custo adicional.
É importante que as empresas que optarem pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 estejam atentas aos critérios estabelecidos pela nova normativa para a realização dos ajustes compensatórios. Dessa forma, as empresas podem garantir a conformidade de suas transações com as regras tributárias vigentes e evitar autuações fiscais. A nova normativa estabelece que, além de disciplinar a opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023, a Receita Federal está trabalhando na normatização e no esclarecimento de pontos decorrentes do exercício da opção. Entre os pontos que poderão ser normatizados e esclarecidos estão:
  • A documentação necessária para comprovar a adequação dos preços praticados nas transações com partes relacionadas;
  • Os critérios para a realização dos ajustes compensatórios;
  • A definição de conceitos como “partes relacionadas”, “operações com intangíveis” e “preço de transferência”;
  • A previsão de prazos para a apresentação da documentação comprobatória e dos ajustes compensatórios;
  • A orientação sobre como realizar a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023;
  • A forma de apresentação das informações sobre as transações com partes relacionadas na DIPJ.
A Receita Federal está trabalhando em conjunto com o setor privado para definir e esclarecer esses pontos, com o objetivo de facilitar a aplicação das novas regras de preços de transferência previstas na MP 1.152 e evitar autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes. É importante que as empresas que optarem pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 estejam atentas às normas e esclarecimentos que serão publicados pela Receita Federal, para garantir a conformidade de suas transações com as regras tributárias vigentes. A segurança jurídica é um princípio fundamental para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior, especialmente em relação aos preços de transferência. Isso porque a legislação tributária é complexa e sujeita a interpretações divergentes, o que pode gerar incertezas e riscos para as empresas. Com a publicação da nova normativa que disciplina a opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023, as empresas que optarem por essa antecipação terão mais segurança jurídica em relação às regras de preços de transferência a serem aplicadas em suas transações com partes relacionadas no ano-calendário de 2023. A opção pela antecipação permitirá às empresas se adaptarem às novas regras previstas na MP 1.152 de forma antecipada, evitando possíveis autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes. Além disso, a elaboração da regulamentação da MP pela Receita Federal, em conjunto com o setor privado, trará mais clareza e segurança jurídica aos contribuintes que realizam transações com partes no exterior. A segurança jurídica é importante para as empresas que realizam transações com partes no exterior pois permite que elas possam planejar suas operações com mais tranquilidade e segurança, evitando riscos e incertezas que possam comprometer sua atuação no mercado. Dessa forma, a publicação da nova normativa e a elaboração da regulamentação da MP pela Receita Federal trarão mais previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes que realizam transações com partes no exterior. A opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória (MP) para 2023 pode ajudar as empresas a evitar possíveis autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes de preços de transferência. Isso porque, ao optar pela antecipação, as empresas se adaptam às novas regras previstas na MP 1.152 de forma antecipada, o que pode evitar autuações fiscais no futuro. As transações com partes relacionadas são um tema que frequentemente gera discussões e controvérsias no âmbito tributário, especialmente em relação aos preços de transferência. Isso porque, muitas vezes, as empresas realizam essas transações com base em preços diferentes dos praticados em transações com partes independentes, o que pode gerar questionamentos por parte da Receita Federal. Ao optar pela antecipação dos efeitos da MP para 2023, as empresas podem se adequar às novas regras de preços de transferência e evitar possíveis autuações fiscais decorrentes do não cumprimento das regras vigentes. Além disso, a elaboração da regulamentação da MP pela Receita Federal, em conjunto com o setor privado, trará mais clareza e segurança jurídica aos contribuintes que realizam transações com partes no exterior. Portanto, a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 pode ser uma medida preventiva para evitar possíveis autuações fiscais no futuro e garantir a conformidade das transações com as regras tributárias vigentes. A participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária é um elemento importante para a construção de normas mais claras, justas e eficazes. A elaboração de regulamentações tributárias pode afetar diretamente a vida dos contribuintes, especialmente em relação aos preços de transferência e outras questões fiscais envolvendo transações com partes relacionadas. A Receita Federal tem promovido a participação do setor privado no processo de elaboração da regulamentação da Medida Provisória (MP) 1.152, que trata das regras de preços de transferência. Durante a elaboração do texto da MP, foram recebidas diversas sugestões e contribuições do setor privado, que foram consideradas na elaboração da normativa. A nova normativa que disciplina a opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023 estabelece a manutenção da dinâmica adotada durante a elaboração do texto da MP, privilegiando o debate e as discussões com o setor privado. A Receita Federal tem mantido um diálogo aberto e transparente com os contribuintes, buscando esclarecer dúvidas e receber sugestões para aperfeiçoar a regulamentação. A participação dos contribuintes no processo de regulamentação tributária é importante para garantir a conformidade das normas com a realidade do mercado e das empresas, evitando regras excessivamente complexas e burocráticas que possam prejudicar a atuação das empresas. Dessa forma, a participação do setor privado no processo de elaboração da regulamentação da MP 1.152 pode contribuir para a construção de normas mais claras, justas e eficazes. O privilegiamento do debate e das discussões com o setor privado é uma estratégia importante adotada pela Receita Federal para aperfeiçoar a regulamentação da Medida Provisória (MP) 1.152, que trata das regras de preços de transferência. A intenção é ouvir as demandas e sugestões dos contribuintes, a fim de construir normas tributárias mais claras e eficazes. Para isso, a Receita Federal tem mantido um diálogo aberto e transparente com o setor privado, buscando esclarecer dúvidas e receber sugestões para aperfeiçoar a regulamentação da MP. A intenção é que essa troca de informações possa contribuir para a construção de normas mais justas e equilibradas, que considerem a realidade do mercado e das empresas. A Receita Federal tem a intenção de realizar uma consulta pública para discutir a regulamentação da MP, permitindo que os contribuintes possam se manifestar e apresentar suas sugestões de forma mais estruturada. A consulta pública é uma ferramenta importante de participação social, que permite uma ampla discussão sobre o tema, reunindo diferentes visões e perspectivas. A participação do setor privado no processo de regulamentação tributária é essencial para garantir que as normas sejam adequadas à realidade do mercado e das empresas. O privilegiamento do debate e das discussões com os contribuintes, incluindo a realização de consulta pública, é uma estratégia importante adotada pela Receita Federal para construir normas tributárias mais claras, justas e eficazes.

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