A partir de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF no que diz respeito ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado pelo eSocial

A partir de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF no que diz respeito ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado pelo eSocial. A confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins terão a substituição de DCTF pela DCTFWeb prorrogada para janeiro de 2024. Isso se deve à publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

As novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb foram estabelecidas no art. 19-B, com dois parágrafos, acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005. A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023, o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD).

Foi aperfeiçoado o processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos em casos específicos. Além disso, os códigos de receita declarados na DCTFWeb passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023. O DARF comum não deve ser utilizado nesses casos, e pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

As demais retenções de IRRF permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum. No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.

Tópicos de maior relevância:

  • Substituição da DCTF pela DCTFWeb.
  • IRRF decorrente das relações de trabalho.
  • Prorrogação para janeiro de 2024.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.137.
  • Declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb.
  • Aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora.
  • Pagamento por meio de DARF numerado.
  • Retenções de IRRF no PGD DCTF até dezembro de 2023.
  • Valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho.
  • Retenção de IRRF no PGD DCTF e recolhimento por meio de DARF comum.

A substituição da DCTF pela DCTFWeb refere-se à mudança no processo de declaração de dívidas e constituição de créditos tributários por parte das empresas. A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é um instrumento utilizado atualmente para informar à Receita Federal sobre os tributos e contribuições devidos, bem como os valores já pagos, retidos na fonte, parcelados ou compensados.

A DCTFWeb, por outro lado, é uma nova versão dessa declaração, desenvolvida com o objetivo de otimizar e modernizar o processo de prestação de informações tributárias. A DCTFWeb é gerada a partir do cruzamento de informações enviadas pelos contribuintes por meio do eSocial e da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Essa integração torna o processo mais ágil, seguro e confiável, já que elimina a necessidade de preenchimento manual dos dados, reduzindo a possibilidade de erros e inconsistências.

A substituição da DCTF pela DCTFWeb acontecerá de forma gradual. A partir de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF para tratar do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, apurado pelo eSocial. Já em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição está prorrogada para janeiro de 2024.

Essa mudança busca simplificar e otimizar as obrigações acessórias das empresas, facilitando a comunicação com a Receita Federal e melhorando o controle e a fiscalização dos tributos e contribuições federais

O IRRF, ou Imposto de Renda Retido na Fonte, é um mecanismo utilizado pelo governo para garantir a arrecadação de impostos sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas. No caso do IRRF decorrente das relações de trabalho, ele se refere ao imposto retido diretamente pelo empregador no momento do pagamento dos salários, proventos e demais rendimentos aos seus empregados e colaboradores.

O IRRF decorrente das relações de trabalho é calculado com base na tabela progressiva do Imposto de Renda, que determina faixas de renda e as respectivas alíquotas aplicáveis. Essa tabela é atualizada periodicamente e considera os descontos permitidos por lei, como dependentes e contribuições previdenciárias, por exemplo.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF recai sobre a fonte pagadora, ou seja, a empresa ou empregador. O valor retido é repassado diretamente à Receita Federal, e a quantia retida é informada na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda do empregado, que poderá verificar se houve retenção a maior ou a menor e, assim, solicitar a restituição ou pagar a diferença devida.

Com a substituição da DCTF pela DCTFWeb a partir de maio de 2023, o IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Essa mudança visa simplificar e aprimorar o processo de declaração e recolhimento do imposto, tornando-o mais eficiente e seguro para as empresas e para a Receita Federal.

A prorrogação para janeiro de 2024 refere-se ao adiamento da data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Originalmente, a substituição ocorreria em uma data anterior, mas foi prorrogada para proporcionar mais tempo às empresas e aos profissionais envolvidos na área tributária para se adaptarem às novas exigências e procedimentos.

Essa prorrogação foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. Com a alteração, a DCTFWeb passará a ser o instrumento utilizado para a declaração e constituição de créditos tributários referentes a esses tributos a partir de janeiro de 2024.

Vale lembrar que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir de maio de 2023, conforme mencionado anteriormente.

A prorrogação busca garantir que as empresas e os profissionais da área tributária tenham tempo suficiente para se adaptar às mudanças, bem como para a Receita Federal realizar ajustes necessários no sistema e fornecer orientações sobre a utilização da nova ferramenta. A mudança para a DCTFWeb tem como objetivo modernizar, simplificar e otimizar o processo de prestação de informações tributárias, reduzindo a burocracia e facilitando o controle e a fiscalização dos tributos e contribuições federais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.137 é um ato normativo emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tem como objetivo modificar a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. Essa modificação aborda a prorrogação da data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

A Instrução Normativa RFB nº 2.137 altera o artigo 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005, estabelecendo que a substituição da DCTF pela DCTFWeb para tratar dos tributos mencionados ocorrerá a partir de janeiro de 2024, em vez da data originalmente prevista.

A Instrução Normativa RFB nº 2.137 acrescenta o artigo 19-B à Instrução Normativa nº 2.005, estabelecendo que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Essas alterações buscam garantir que as empresas e os profissionais da área tributária tenham tempo suficiente para se adaptar às mudanças e também permitem que a Receita Federal realize ajustes necessários no sistema e forneça orientações sobre a utilização da nova ferramenta. A implementação da DCTFWeb visa modernizar, simplificar e otimizar o processo de prestação de informações tributárias, melhorando o controle e a fiscalização dos tributos e contribuições federais.

A declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb é o processo de informar à Receita Federal os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por meio do sistema DCTFWeb. Esse sistema foi desenvolvido para modernizar e simplificar o processo de prestação de informações tributárias, substituindo a DCTF atual.

A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023, o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610 e 0473.

Ao utilizar a DCTFWeb para declarar os valores de IRRF, os códigos de receita mencionados não deverão mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, os pagamentos desses tributos passarão a ser realizados por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.

É importante ressaltar que o DARF comum não deve ser utilizado nesses casos. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

As demais retenções de IRRF, referentes a outros rendimentos não decorrentes do trabalho, permanecerão sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.

A mudança para a DCTFWeb tem como objetivo otimizar a comunicação entre as empresas e a Receita Federal, melhorando o controle e a fiscalização dos tributos e contribuições federais, além de reduzir a burocracia e a possibilidade de erros e inconsistências no processo de declaração.

O aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora é uma melhoria na forma como as retificações de declarações tributárias são tratadas e processadas pela Receita Federal. A declaração retificadora é um instrumento utilizado pelos contribuintes para corrigir informações prestadas anteriormente em uma declaração de tributos, ajustando erros, omissões ou inconsistências.

Com o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, o objetivo é tornar o processo mais eficiente e evitar situações em que a retificação possa ser utilizada de maneira indevida. Por exemplo, a declaração retificadora não produzirá efeitos nos casos de:

  1. Redução de débitos em procedimento de fiscalização;
  2. Pedido de parcelamento deferido;
  3. Declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

No entanto, há exceções em que a declaração retificadora ainda poderá ser utilizada, como na ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.

Esse aperfeiçoamento busca garantir a integridade do processo de retificação, assegurando que as correções sejam feitas de maneira adequada e justificada, e que as informações prestadas pelos contribuintes sejam consistentes e corretas. Com um sistema mais eficiente e transparente, a Receita Federal pode melhorar o controle e a fiscalização dos tributos e contribuições federais, além de facilitar a vida dos contribuintes que necessitam corrigir informações prestadas em suas declarações.

O pagamento por meio de DARF numerado é um método utilizado para recolher tributos e contribuições federais por parte dos contribuintes no Brasil. O DARF, sigla para Documento de Arrecadação de Receitas Federais, é um documento emitido pelo sistema da Receita Federal que permite o pagamento de obrigações tributárias.

O DARF numerado é uma versão específica do DARF comum, em que cada documento emitido possui um número de identificação único. Esse número facilita o rastreamento e a vinculação do pagamento ao contribuinte e à obrigação tributária específica.

No contexto da DCTFWeb, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023, os valores de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho, informados no eSocial, passarão a ser declarados na DCTFWeb. Os pagamentos desses tributos passarão a ser realizados por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.

A utilização do DARF numerado nesses casos traz maior controle e eficiência no processo de pagamento e fiscalização dos tributos e contribuições federais. Além disso, reduz a possibilidade de erros e inconsistências no processo de declaração e pagamento, facilitando a vida dos contribuintes e melhorando a arrecadação e fiscalização por parte da Receita Federal.

É importante ressaltar que o DARF comum não deve ser utilizado para o pagamento desses tributos após a mudança para a DCTFWeb. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

As retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no PGD DCTF (Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) até dezembro de 2023 referem-se às retenções de IRRF relacionadas a outros rendimentos que não sejam decorrentes do trabalho. Essas retenções continuarão sendo declaradas no PGD DCTF e recolhidas por meio de DARF comum até o mês de dezembro de 2023.

O IRRF decorrente das relações de trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb a partir do mês de maio de 2023, conforme as mudanças trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.137. Entretanto, as demais retenções de IRRF, que não são provenientes de relações de trabalho, permanecerão sendo declaradas no sistema antigo (PGD DCTF) até a data mencionada.

Essa transição gradual permite que as empresas e os profissionais da área tributária tenham tempo suficiente para se adaptar às mudanças, enquanto a Receita Federal realiza ajustes necessários no sistema e fornece orientações sobre a utilização da nova ferramenta, a DCTFWeb.

Após dezembro de 2023, espera-se que a Receita Federal forneça mais informações sobre o processo de migração das demais retenções de IRRF para a DCTFWeb e como será o tratamento dessas obrigações tributárias no novo sistema.

Valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho referem-se a pagamentos que possuem características semelhantes às de um salário ou pagamento a funcionários, mas que não são exatamente decorrentes de uma relação de trabalho. Um exemplo disso seria a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário.

No período de maio de 2023 a dezembro de 2023, se houver esses tipos de valores pagos, que se assemelhem a um rendimento decorrente do trabalho, mas que não sejam passíveis de informação no eSocial, a respectiva retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) deverá ser declarada no PGD DCTF (Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e recolhida por meio de DARF comum.

Essa orientação se aplica durante o período de transição, quando o IRRF decorrente das relações de trabalho passa a ser declarado na DCTFWeb, enquanto outros tipos de retenções de IRRF ainda são declarados no PGD DCTF. A medida tem como objetivo garantir que todas as obrigações tributárias sejam cumpridas corretamente durante essa fase de mudança, evitando confusões entre os sistemas e garantindo a correta arrecadação dos tributos.

A retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no PGD DCTF (Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e o recolhimento por meio de DARF comum referem-se ao processo atual de declarar e pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte para determinados rendimentos que não sejam decorrentes do trabalho.

No PGD DCTF, os contribuintes declaram as informações referentes ao IRRF e a outras obrigações tributárias federais. Após preencher e transmitir a declaração, os valores devidos de IRRF são recolhidos utilizando o DARF comum. O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é um documento gerado pela Receita Federal, que permite aos contribuintes efetuarem o pagamento dos tributos devidos.

No contexto do período de transição para a DCTFWeb, as retenções de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declaradas na DCTFWeb e pagas por meio de DARF numerado a partir de maio de 2023. Entretanto, as demais retenções de IRRF, que não sejam decorrentes do trabalho, continuarão sendo declaradas no PGD DCTF e recolhidas por meio de DARF comum até dezembro de 2023.

O objetivo dessa medida é garantir que todas as obrigações tributárias sejam cumpridas corretamente durante essa fase de transição, enquanto os contribuintes se adaptam às mudanças nos sistemas e a Receita Federal realiza ajustes necessários na nova plataforma, a DCTFWeb.

Artigos relacionados

Entre em contato

Conheça Soluções Tributárias Personalizadas

Ficaremos felizes em responder suas dúvidas e ajudar a determinar qual de nossos serviços melhor atende às suas necessidades.

Por que trabalhar conosco?
O que acontece em seguida?
1

Agendamos uma ligação conforme sua conveniência

2

Realizamos uma reunião de descoberta e consultoria

3

Preparamos uma proposta personalizada

Agende uma Consultoria