A Receita Federal anunciou a prorrogação do início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf, relacionados às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins

A Receita Federal anunciou a prorrogação do início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf, relacionados às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. A nova data estipulada é 21 de setembro de 2023, a partir das 8h, referente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2023. Essa mudança ocorre em virtude da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133, que altera a IN RFB nº 2.043. A prorrogação tem como objetivo proporcionar tempo suficiente para que os contribuintes possam adaptar seus sistemas informatizados e para que a Receita Federal conclua os testes necessários, garantindo a consistência das regras de validação das informações obtidas na escrituração. Além disso, a Receita Federal planeja ajustar os prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024. Os 10 tópicos de maior relevância nesta notícia são:
  1. Prorrogação do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf
  2. Retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins
  3. Nova data: 21 de setembro de 2023, a partir das 8h
  4. Fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2023
  5. Publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133
  6. Alteração da IN RFB nº 2.043
  7. Ajustes em sistemas informatizados dos contribuintes
  8. Testes da Receita Federal para validação das informações
  9. Consistência das regras de validação
  10. Ajustes nos prazos da DCTF-Web, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.
A prorrogação do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) refere-se ao adiamento da data em que as empresas serão obrigadas a enviar informações relacionadas às retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) à Receita Federal. Anteriormente, a obrigatoriedade de envio dessas informações estava prevista para uma data mais cedo. No entanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133, esse prazo foi estendido. Agora, as empresas deverão iniciar o envio dessas informações a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023. Esse envio será obrigatório para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de setembro de 2023. Essa prorrogação tem como objetivo dar tempo suficiente para que os contribuintes ajustem seus sistemas informatizados e se preparem para cumprir essa nova exigência. Além disso, a Receita Federal também aproveitará esse período adicional para finalizar os testes necessários e garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração. O adiamento do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf representa um adiamento do prazo para as empresas enviarem informações fiscais específicas à Receita Federal, permitindo assim uma melhor adaptação dos contribuintes e um aprimoramento do processo por parte da Receita. As retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins são valores descontados diretamente na fonte de alguns pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, e em alguns casos a pessoas físicas, e que devem ser recolhidos aos cofres públicos. Essas retenções têm como objetivo garantir o recolhimento dos tributos devidos e evitar a evasão fiscal. Vamos entender melhor cada um desses tributos:
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): É um imposto federal que incide sobre a renda e os proventos de contribuintes residentes no país ou no exterior, desde que a fonte pagadora esteja no Brasil. O IRRF é retido diretamente na fonte pagadora, ou seja, é descontado do valor a ser pago ao beneficiário e repassado à Receita Federal.
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): É um tributo federal que incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, destinado a financiar a seguridade social. A CSLL é retida na fonte quando há pagamento ou crédito de valores referentes a serviços prestados por pessoas jurídicas.
  • PIS (Programa de Integração Social): É uma contribuição federal que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades. O PIS é retido na fonte sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços prestados.
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): É uma contribuição federal que visa financiar a seguridade social, abrangendo a saúde, a previdência e a assistência social. A Cofins é retida na fonte sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços prestados.
As retenções desses tributos são uma forma de garantir que parte dos valores devidos seja recolhida diretamente na fonte pagadora, reduzindo a possibilidade de inadimplência e evasão fiscal. A EFD-Reinf, por sua vez, é uma escrituração digital que tem como objetivo registrar e controlar as informações referentes a essas retenções, tornando o processo de fiscalização mais eficiente e transparente. A nova data, 21 de setembro de 2023 a partir das 8h, refere-se ao novo prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil para o início da obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). Essa mudança foi oficializada através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133. A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que tem como objetivo coletar informações sobre as retenções de tributos como IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), entre outros dados fiscais. Anteriormente, a obrigatoriedade de envio dessas informações estava prevista para começar em uma data mais cedo. No entanto, a Receita Federal decidiu adiar esse prazo para permitir que os contribuintes tenham mais tempo para adaptar seus sistemas informatizados e se prepararem para cumprir essa nova exigência. Portanto, a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, as empresas deverão começar a enviar as informações relacionadas à EFD-Reinf à Receita Federal, sendo esse o novo prazo estabelecido para o cumprimento dessa obrigação acessória. Vale ressaltar que o envio será obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. Fatos geradores são eventos ou situações que dão origem à obrigação tributária, ou seja, que geram a necessidade de pagar um tributo. No contexto da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações), os fatos geradores estão relacionados às retenções de tributos como IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), entre outras informações fiscais. A expressão “fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2023” indica que a obrigatoriedade do envio das informações relacionadas à EFD-Reinf à Receita Federal será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Ou seja, as empresas deverão enviar informações referentes às retenções e outras informações fiscais ocorridas desde o primeiro dia de setembro de 2023. Essa obrigatoriedade terá início às 8h do dia 21 de setembro de 2023, que é a nova data estabelecida pela Receita Federal para o começo do envio dessas informações, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.133. A partir desse momento, as empresas estarão sujeitas às exigências relacionadas à EFD-Reinf, devendo reportar à Receita Federal todos os fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2023. A Instrução Normativa RFB nº 2.133 é um ato normativo publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043. Essa alteração estabelece a prorrogação do início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) relacionados às retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A Instrução Normativa RFB nº 2.133 foi publicada em 27 de fevereiro e modificou o prazo anteriormente estabelecido para o início da obrigatoriedade do envio das informações à Receita Federal. Com essa alteração, o novo prazo passou a ser às 8h do dia 21 de setembro de 2023, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133 tem como objetivo dar mais tempo para que os contribuintes se adaptem e façam os ajustes necessários em seus sistemas informatizados, bem como permitir que a Receita Federal finalize os testes e garanta a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração. A Instrução Normativa RFB nº 2.133 é um ato normativo que altera o prazo para o início da obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf, proporcionando mais tempo para os contribuintes e a própria Receita Federal se prepararem para a implantação dessa exigência. A alteração da IN RFB nº 2.043 ocorreu com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133, que modificou o prazo inicialmente estabelecido para o início da obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). A IN RFB nº 2.043 é um ato normativo que estabelecia as regras e prazos relacionados à EFD-Reinf, incluindo as obrigações relacionadas às retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A Instrução Normativa RFB nº 2.133, publicada em 27 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.043 e estendeu o prazo para o início da obrigatoriedade do envio das informações à Receita Federal. Com essa mudança, a nova data para o começo da obrigatoriedade passou a ser às 8h do dia 21 de setembro de 2023, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. A alteração na IN RFB nº 2.043, realizada pela IN RFB nº 2.133, teve como objetivo principal proporcionar mais tempo aos contribuintes para que possam se adaptar e realizar os ajustes necessários em seus sistemas informatizados. Além disso, a mudança no prazo permite que a Receita Federal finalize os testes e assegure a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração da EFD-Reinf. Essa alteração da IN RFB nº 2.043, realizada pela publicação da IN RFB nº 2.133, estendeu o prazo para o início da obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf, permitindo uma melhor adaptação por parte dos contribuintes e aprimoramento do processo por parte da Receita Federal. Os ajustes em sistemas informatizados dos contribuintes são modificações necessárias para adequar os softwares e sistemas de gestão fiscal das empresas às novas exigências estabelecidas pela Receita Federal, como a obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). Quando a legislação tributária muda ou novas obrigações acessórias são introduzidas, os contribuintes precisam adaptar seus sistemas para garantir o cumprimento das novas regras e evitar penalidades por descumprimento. Nesse contexto, os ajustes em sistemas informatizados envolvem:
  • Atualização das regras fiscais e tributárias nos sistemas de gestão, considerando as mudanças na legislação.
  • Implementação de novos campos ou tabelas nos sistemas para armazenar informações adicionais exigidas pela nova obrigação.
  • Desenvolvimento de rotinas e processos para a geração e envio dos arquivos digitais de acordo com o leiaute e prazos estabelecidos pela Receita Federal.
  • Integração entre diferentes módulos e sistemas da empresa, como contabilidade, fiscal, recursos humanos, entre outros, para garantir a consistência das informações.
  • Validação das informações geradas pelos sistemas, assegurando que os dados estejam corretos e em conformidade com as exigências legais.
  • Treinamento dos usuários e profissionais envolvidos na geração e envio das informações, para que compreendam as novas exigências e possam operar os sistemas adequadamente.
  • Testes de envio das informações para a Receita Federal, a fim de verificar se os ajustes realizados nos sistemas estão funcionando corretamente e se as informações estão sendo transmitidas conforme o esperado.
  • Manutenção e atualização constante dos sistemas, considerando eventuais mudanças na legislação ou nas regras de validação estabelecidas pela Receita Federal.
A prorrogação do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.133, tem como um dos objetivos proporcionar mais tempo para que os contribuintes realizem os ajustes necessários em seus sistemas informatizados e se preparem para cumprir essa nova exigência. Os testes realizados pela Receita Federal para a validação das informações são parte do processo de implementação e aprimoramento de novas obrigações acessórias, como a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). Esses testes têm como objetivo garantir a consistência, a qualidade e a conformidade das informações enviadas pelos contribuintes, de acordo com as regras e os requisitos estabelecidos pela legislação. Durante a fase de testes, a Receita Federal:
  1. Verifica a eficácia das regras de validação das informações: A Receita Federal analisa se as regras de validação aplicadas aos arquivos e dados enviados pelos contribuintes estão funcionando corretamente, identificando possíveis erros ou inconsistências nas informações.
  2. Avalia a performance dos sistemas de recepção de informações: A Receita Federal testa a capacidade dos sistemas em lidar com o volume e a complexidade das informações enviadas pelos contribuintes, assegurando a eficiência e a estabilidade desses sistemas.
  3. Identifica melhorias e ajustes nas regras de validação e nos sistemas: Com base nos resultados dos testes, a Receita Federal pode identificar áreas de melhoria e ajustes necessários nas regras de validação ou nos sistemas de recepção das informações, garantindo maior eficácia e eficiência no processamento dos dados.
  4. Coleta feedback dos contribuintes: Durante a fase de testes, a Receita Federal também pode coletar feedback dos contribuintes sobre as dificuldades, dúvidas ou problemas enfrentados ao enviar as informações, permitindo a realização de ajustes e aprimoramentos para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
  5. Atualiza e aprimora a legislação e os sistemas: Após a conclusão dos testes, a Receita Federal pode fazer alterações na legislação, nas regras de validação ou nos sistemas, conforme necessário, para garantir a efetividade e a conformidade das informações enviadas pelos contribuintes.
A prorrogação do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.133, visa, entre outros motivos, permitir que a Receita Federal finalize os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração, assegurando assim a eficácia e a eficiência do processo. A consistência das regras de validação é um aspecto importante no processo de envio de informações fiscais e tributárias à Receita Federal, como é o caso da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). As regras de validação são estabelecidas para garantir a conformidade das informações enviadas pelos contribuintes, assegurando que elas estejam corretas e em conformidade com a legislação vigente. A consistência das regras de validação significa que essas regras estão funcionando corretamente, detectando erros e inconsistências nas informações enviadas pelos contribuintes e impedindo o envio de informações incorretas ou incompletas. Isso é importante para garantir a efetividade e a eficiência da fiscalização tributária e para evitar penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias. Para garantir a consistência das regras de validação, a Receita Federal realiza testes e verificações nos sistemas de recepção e processamento de informações fiscais e tributárias, como é o caso da EFD-Reinf. Esses testes envolvem a análise das informações enviadas pelos contribuintes, a verificação da conformidade com as regras de validação estabelecidas e a identificação de possíveis erros ou inconsistências. A Receita Federal pode fazer alterações nas regras de validação ou nos sistemas de recepção de informações, conforme necessário, para garantir a efetividade e a conformidade das informações enviadas pelos contribuintes. A prorrogação do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.133, tem como um dos objetivos permitir que a Receita Federal finalize os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração, assegurando assim a eficácia e a eficiência do processo. A DCTF-Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória que tem como objetivo informar os débitos e créditos tributários federais das empresas, inclusive os relativos à Previdência Social. A DCTF-Web é transmitida eletronicamente e integra a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Com a prorrogação do início da obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.133, haverá necessidade de ajustes nos prazos de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores. Para isso, a Receita Federal informou que irá providenciar a prorrogação dos prazos, com previsão para janeiro de 2024. Essa prorrogação dos prazos significa que as empresas terão mais tempo para se adequar e se preparar para cumprir suas obrigações acessórias, incluindo o envio da DCTF-Web. Isso permite que os contribuintes possam ajustar seus sistemas e processos internos para cumprir as novas exigências da EFD-Reinf, sem correr o risco de serem penalizados por descumprimento das obrigações acessórias. A prorrogação dos prazos também dá mais tempo para que a Receita Federal finalize os testes e assegure a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração, garantindo assim a eficácia e a eficiência do processo de envio e recepção das informações fiscais e tributárias.

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